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segunda-feira, 2 de julho de 2012

ENTREGA DE OBRA COM ATRASO PODE GERAR INDENIZAÇÃO

A Construtora Argus Ltda., de Brasília, foi condenada em juízo de 1º grau (à revelia) a pagar a indenização a um comprador de um imóvel em Brasília. O atraso na entrega da obra gerou a ação e sua condenação será válida 180 dias após o dia 31/07/2012. Ela terá que arcar com o aluguel mensal do interessado, mais a multa de R$ 10.000,00 por causa desse atraso.
Veja a seguir.

Fato Notório - 30/06/2012

Construtora é condenada a pagar alugueis por atraso em entrega de obra

30/06/2012 12h52



A decisão foi do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília
Foto: Reprodução
  
O juízo da 24ª Vara Cível de Brasília condenou construtora a pagar a pagar a quantia de R$ 1,2 mil de forma mensal, a partir de 180 dias após 31/07/2011, e a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais a comprador devido a atraso em entrega de obra. Cabe recurso da sentença.
Caso – Homem ajuizou ação em face da Construtora Argus Ltda. afirmando que adquiriu um imóvel de empreendimento residencial, situado em Águas Claras (DF) e que este não foi entregue na data aprazada, cobrando assim, o pagamento dos aluguéis que deixou de receber com o atraso na obra.
Segundo o autor, este assinou com a construtora um compromisso de compra e venda no valor de R$ 215 mil sendo este pago integralmente em duas parcelas, um sinal de R$ 60 mil e um depósito de R$ 155 mil, devendo a empresa ter entregue o imóvel em maio de 2011 o que não ocorreu. A construtora não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Flávio Augusto Martins Leite, ao acolher o pleito do autor afirmou que, “verifica-se que foram efetivados todos os pagamentos previstos em contrato, todos eles comprovados por meio de recibo bancário. De outro lado, o Réu não demonstrou motivo justificável para atraso da obra. No caso, a Ré deve suportar todos os prejuízos sofridos pelo Autor. Ainda, tenho que a exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar, porquanto faz parte do risco do serviço, assumido pela Construtora. O atraso gerador do inadimplemento contratual, entretanto, apenas pode ser contado após o término prazo de tolerância previsto em contrato (180 dias). No caso dos autos, resta evidente que o Autor, que reside com um dos pais, pretendia o imóvel para alugá-lo e acrescer sua renda. Deve o réu ser compelido a pagar o valor de mercado dos alugueres do imóvel”.
Matéria referente ao processo (nº 2012.01.1.026845-0).
Fato Notório

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