Para os corruptos, a melhor forma de defesa é o ataque.
Observe a sagacidade.
Observe a sagacidade.
Em 2005, Carlinhos Cachoeira, o contraventor que está preso e acusado por diversas irregularidades, moveu processo contra o procurador-geral de Justiça de Goiás Saulo de Castro Bezerra alegando que o conteudo da entrevista coletiva concedida pelo Procurador à imprensa na época "atacava-lhe cruelmente a honra, acusando-o da prática de crime de corrupção.... contrariando as convenções morais do requerente...".
Parece piada.
28/05/2012- 09h01
DECISÃO - Tribunal de Justiça/GO
Negada apreciação de recurso de Carlinhos Cachoeira em processo de danos morais
O ministro Castro Meira rejeitou agravo em recurso especial apresentado por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu então procurador-geral de Justiça. A decisão individual do ministro impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.
Segundo a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional”.
Ainda conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em “conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria “completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso.
Sentença
A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.
Cachoeira apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando que o juiz “podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo.
Agravo Com a decisão do TJGO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial, retomando as argumentações anteriores. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um juiz à sentença de outro.
Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJGO.
Quanto às questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas.
Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial.
Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.
Segundo a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional”.
Ainda conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em “conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria “completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso.
Sentença
A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.
Cachoeira apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando que o juiz “podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo.
Agravo Com a decisão do TJGO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial, retomando as argumentações anteriores. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um juiz à sentença de outro.
Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJGO.
Quanto às questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas.
Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial.
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