por Julieta El-Khouri
Atenção: aos concursados de plantão aguardando sua vaga. Um concurso que ainda esteja dentro de seu período de validade tem que ser respeitado, mesmo que o concursado não tenha sido classificado dentro do número de vagas.
Se forem necessárias mais contratações do que o previsto inicialmente no Edital, a Instituição ou Órgão que promoveu o concurso deve efetivar o concursado. Fique atento (a): se for constatada contratação terceirizada (ou temporária), ficam sujeitos a efetivar o concursado. Constate a irregularidade (como puder) e procure o seu direito.
STJ - 2ª turma - decisão - 28/05/2012
Contratação de temporários dá direito de nomeação a candidata aprovada fora das vagas
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.
O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.
O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.
O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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