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quarta-feira, 6 de junho de 2012

ANA MARIA BRAGA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO

por Julieta El-Khouri

Não gosto do programa Mais Você, não sou admiradora de Ana Maria Braga, nem assistí à edição em que ela criticou a juiza. Mas, juiz não é Deus; todos são passíveis de crítica. Remete-me a lembrança à postagem sobre assédio moral que fiz aqui, dia 15/05, onde abordei sobre a necessidade de se manterem psicólogos junto a juízes.
Há situações que fogem ao conhecimento jurídico, adentrando o campo psicológico, e quem sabe até o psiquiátrico. O fato da vítima ter declarado que o réu não era perigoso não poderia ter sido utilizado para sua soltura, uma vez que ele já havia sido preso por manter um refém e agredir a namorada. Absurdo!






Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 04 de Junho de 2012

TV Globo e apresentadora terão de pagar indenização por danos morais a juíza

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da TV Globo e da apresentadora da emissora Ana Maria Braga, que pretendiam reformar sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma juíza de direito.
Em seu programa de televisão Mais Você, Ana Maria Braga teria se referido à magistrada de forma crítica e depreciativa inclusive citando seu nome , ao comentar decisão sua sobre um homem que, em liberdade provisória, assassinou uma mulher. A autora ajuizou ação por danos morais contra as correqueridas, que foram condenadas a pagar àquela, solidariamente, R$ 150 mil.
Em apelação, emissora e apresentadora alegaram, em preliminar, que Ana Maria Braga não deve fazer parte do polo passivo da ação, pois é preposta da TV empregadora, e no mérito, que o comentário em questão está imbuído de interesse coletivo e amparado no legítimo dever de informar.
O desembargador Neves Amorim, em seu voto, afastou a tese de ilegitimidade passiva da apresentadora e manteve os termos da sentença recorrida. Ele afirma: Depreende-se da leitura dos autos que a sentença proferida pela autora fora pautada no parecer do Ministério Público que se manifestou a favor da liberação do denunciado, visto que a própria vítima, em depoimento, apontava a ausência de periculosidade do condenado, contudo, em liberdade provisória, veio a assassiná-la. Ora, não há nenhum indício de que a autora tenha decidido fora do regramento jurídico ou de que tenha fundamento a sentença em provas que não estavam nos autos em debate.
O relator apontou ainda o teor excessivo dos comentários tecidos contra a juíza. O interesse público a que se referem os recorrentes de fato está presente na notícia, contudo a forma como fora apresentada ao público extrapolou o direito constitucional de crítica, livre manifestação do pensamento e o do dever de informar da imprensa.
Participaram do julgamento que foi unânime os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e José Joaquim dos Santos.
Apelação nº 0124974-31.2008.8.26.0002

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