por Julieta El-Khouri
Está ficando esquisita a coisa. Se ficar o bicho pega, se correr o bicho come. Joaquim Barbosa é um dos magistrados mais sérios que o Brasil já teve. Entretanto, não pode pretender exacerbar de suas possibilidades açoitando a Constituição Federal. Conforme pode ser verificado nos artigos abaixo, o poder de cassar deputados ou senadores é prerrogativa das Casas Legislativas, do Poder Legislativo e não do Judiciário.
Melhor respeitar o sistema Tri-Partite, nosso pilar democrático.
Veja os artigos constitucionais.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Brasil247.com
Seguindo Barbosa, STF pode abrir crise institucional
Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux e Celso de Mello, devem acompanhar a decisão do ministro Joaquim Barbosa, determinando a cassação dos parlamentares João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry. Decisão também impediria a posse de José Genoíno, mas o presidente da Câmara, Marco Maia, já avisou que não aceita e que a prerrogativa é do Poder Legislativo. "Não vou cumprir", avisa Maia. "A deliberação da casa tem efeito meramente declaratório", retruca Barbosa. Embate à vista
Nenhum comentário:
Postar um comentário